Olá, tudo bem?

A nova lei trabalhista regulamentou a premiação, e vale a pena conferir como ficou.

Antes da reforma trabalhista, pagar um prêmio por desempenho ou por mérito, era algo que envolvia encargos trabalhistas. Dessa forma, a empresa que quisesse premiar seu funcionário, a cada R$1,00 gasto, o custo ficava entre R$1,50 a R$2,00. Um verdadeiro absurdo!!

A reforma trabalhista trouxe essa possibilidade de não incidir os encargos, porém, existem regras importantes. Veja com detalhes o que diz a lei:

A Lei 13.467/17 havia alterado o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho para, dentre outros, prever expressamente que as importâncias quitas a título de prêmio, ainda que habituais, não integrariam a base de cálculo dos encargos trabalhistas. Confira-se:
Com o ncc

“Art. 457 (…) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”

A Medida Provisória nº 808, entretanto, além de ter modificado a redação §2º do referido dispositivo, inseriu o § 22, conceituando o que seria, aos olhos da lei, considerado prêmio.

Senão vejamos:

“Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (…)

§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

§ 23. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo. Porém, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.” (NR)

A principal boa notícia que quero passar, é que a premiação em dinheiro ficou mais barata do que era antes.

E quem não gosta de receber um dinheiro extra, não é?

As premiações só podem ser pagas semestralmente. Mas destaco que é uma forma importante de vincular a meritocracia e o reconhecimento por resultados extraordinários.

Que tal vincular a alta produtividade à um prêmio em dinheiro por semestre? Mas sempre colocando em evidência quem realmente faz a diferença?

Tenho certeza de que irá destacar quem merecer, evitando a injustiça e a desmotivação, e ainda servirá de exemplo aos demais.

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Autoridade no Brasil sobre produtividade de equipes externas, o Engenheiro que aumentou a produtividade em mais de 1000 empresas que aplicaram o método Contele GE