Com o tema controle de ponto e jornada de trabalho de equipe externa, todo gestor tem uma história para contar.

Até porque aconteceram mudanças nas leis trabalhistas que tratam especificamente do trabalho externo.

Isto mesmo! Recentemente, o texto da Súmula 366 do Tribunal Superior Trabalhista foi alterado em maio deste ano – é o texto que regra o gerenciamento do tempo que antecede e sucede a jornada de trabalho com ponto externo.

Fiz um vídeo sobre controle de ponto de funcionários externos para o meu canal, e recomendo muito que você assista:

Atente-se aos pontos externos, do começo ao fim

É muito comum acontecer confusão na contagem de horas trabalhadas na rua.

Por isso, você precisa saber onde o funcionário deve marcar o primeiro ponto externo do dia, não bastando registrar apenas a hora exata do fim do expediente de trabalho do seu funcionário externo, muito menos o primeiro destino designado para visita.

Quando começar a controlar ponto e jornada de trabalho de trabalhador externo? clique aqui para saber a alteração com a reforma trabalhista.

A jornada de trabalho do funcionário externo começa quando ele se coloca ao dispor como empregado. Ou seja, quando o funcionário sai de casa para trabalhar.

Repito: a jornada de trabalho deverá ser computada desde a saída da residência, e não do momento em que o funcionário chegar ao primeiro destino.

A lei antiga é essa! Conheça como ficou com a reforma trabalhista.

Neste ano, o Tribunal Superior Trabalhista atualizou o texto da lei vigente que trata do controle de ponto e jornada de trabalho externo
Neste ano, o Tribunal Superior Trabalhista atualizou o texto da lei vigente que trata do controle de ponto e jornada de trabalho externo

Tanto é que “o percurso feito da residência ao local de trabalho” está declarado como expediente de trabalho, no artigo 21 da Lei 8.213/91, que trata sobre acidente trabalhista.

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[…] IV – O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho

  • Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  • Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  • Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  • No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Mesmo que seu funcionário não passe por algum acidente de trabalho externo, é oportuno transcrever a Súmula 429 do TST, que determina onde termina, começa e quanto dura o expediente externo.

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

Neste ano, por meio da Resolução do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 197/2015, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de 15, 18 e 19.05.2015, foram divulgadas alterações introduzidas na jurisprudência do TST. As alterações são referentes à súmula vigente que regula o ponto externo.

Súmula 366
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Em síntese, tendo em vista que desde o momento em que o funcionário saiu de sua residência passou a estar à disposição da empresa, este deve ser considerado o marco inicial para o cômputo da jornada de trabalho.

Essa lei foi alterada na reforma trabalhista lei 13.467/2017, clique aqui para ver como ficou.

Novidade: Controle de Ponto por Exceção

O controle de ponto por exceção agora é permitido na lei!

Esse método é uma alternativa ao modelo arcaico de de controle de ponto tradicional.

Algumas empresas adotaram tal medida e o judiciário brasileiro, por falta de lei específica, sempre teve posicionamento controverso.

A MP da Liberdade Econômica, transformada em lei 13.874/2019 entrou em vigor em 20 de Setembro de 2019, e pôs uma definição nova sobre o registro do ponto.

O controle de ponto por exceção é o modelo baseado na ideia de que só é necessária a marcação de ponto em casos excepcionais.

Com uma jornada de trabalho pré-estabelecida, é anulada a necessidade de 4 marcações no relógio de ponto.

Assim, o trabalhador só precisa registrar os pontos em casos excepcionais, como por exemplo, atrasos, faltas, horas extras, licenças, férias e afastamentos.

Em uma live para o Youtube, eu conversei com o advogado Dr. José Roberto para entender Como o Controle de Jornada da Equipe Reduz Riscos Trabalhistas:

Aula Ao Vivo: Trabalho Externo e Controle de Jornada

Nessa LIVE do canal, falamos sobre esse assunto, esclarecendo algumas leis trabalhistas recentes, métodos de controle, entre outras questões.

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Autoridade no Brasil sobre produtividade de equipes externas, o Engenheiro que aumentou a produtividade em mais de 1000 empresas que aplicaram o método Contele GE